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Artigo 5.ºRegisto

RevogadoVigente desde: 09/05/2018
1 -As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/05/2018

Portaria n.º 97/2018 - 1.ª Série(09/04/2018)