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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 07/11/2024
Para os efeitos do PAI entende-se por:
a) «Área de Construção do Edifício», somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador), espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), e áreas em sótão e em cave com pé-direito regulamentar, expressa em metros quadrados;
b) «Área Bruta de um Edifício (Ab)», é a superfície total do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras entre edifícios, expressa em metros quadrados;
c) «Área Útil de um Edifício (Au)», é a soma das áreas de todos os compartimentos do edifício, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o compartimento, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas, expressa em metros quadrados;
d) «Área de Implantação do Edifício», é a área de solo ocupada pelo edifício, corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado e compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, expressa em metros quadrados;
e) «Compartimento (de um edifício)», cada um dos espaços encerrados (delimitado por paredes, pavimento e teto, acedido a partir do exterior através de, pelo menos, um vão guarnecido com porta ou disposição construtiva equivalente) em que se divide o edifício;
f) «Corpo de Bombeiros» unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o exercício das missões previstas na lei;
g) «Entidade Detentora», entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros, que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros;
h) «Edifício», construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;
i) «Edifício Operacional (Quartel de Bombeiros)», edifício vocacionado para responder às necessidades operacionais de um corpo de bombeiros, incluindo áreas para alojamento de pessoal operacional e recolha de veículos, equipamentos e outro material operacional, bem como de administração;
j) «Obras de Ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
k) «Obras de Conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
l) «Obras de Construção», as obras de criação de novas edificações;
m) «Obras de Reabilitação», as obras destinadas à recuperação e beneficiação de um edifício, suprimindo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos níveis de exigência vigentes;
n) «Obras de Remodelação», obras destinadas à alteração funcional (compartimentação) de um edifício ou de parte dele, sem alterar as suas características estruturais;
o) «Projeto», o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente o projeto de arquitetura e projetos de engenharia;
p) «Telas Finais», conjunto de desenhos finais do projeto, integrando as retificações e as alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído.

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