1 - As iniciativas para obras em instalações para secções destacadas de um corpo de bombeiros, previamente existentes e homologadas nos termos do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, quando tal se justifique por razões operacionais, tendo em atenção a tipologia dos riscos a enfrentar, a população a servir e a distância às instalações da sede do corpo de bombeiros, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Para obras do grupo II
i) A área bruta final de construção bem como a caracterização dos espaços deve obedecer ao estipulado no quadro do anexo II;
ii) Na delineação dos espaços referidos na alínea anterior devem ser observadas as regras constantes do n.º 6 e seguintes do anexo I, no que lhes for aplicável;
iii) Não pode ser excedido o valor máximo de 400 000 euros.
b) Para obras do grupo I, as iniciativas não podem exceder a proporcionalidade prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior, relativamente ao valor máximo de 400 000 euros.
2 - As AHB e autarquias podem ainda apresentar iniciativas para obras de ampliação ou remodelação, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Mantenham a localização do corpo de bombeiros, ainda que em área distinta, com a melhoria da operacionalidade através de uma grande ampliação ou remodelação do edificado;
b) A situação de exceção estar fundamentada pela autarquia, com base nos instrumentos de planeamento, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território;
c) O projeto não exceda o valor máximo considerado para obras de construção (grupo II), em metade do previsto para a estrutura 4.
3 - Caso a caracterização das estruturas e as áreas previstas no n.º 5 do anexo I sejam ultrapassadas, a entidade promotora tem que fundamentar e todos os custos adicionais daí decorrentes são suportados pela mesma, no caso de investimento apoiado por fundos comunitários.
4 - Podem ser analisadas iniciativas para obras do grupo II promovidas por AHB integrada num agrupamento de AHB, constituído nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, mesmo que não estejam observados todos os prazos referidos no n.º l do anexo III, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As instalações a substituir não comportem áreas adequadas ao funcionamento do agrupamento nem capacidade de ampliação;
b) Prever área adequada ao funcionamento do agrupamento, mediante acordo expresso de todas as AHB integrantes do mesmo;
c) Serem acompanhadas de parecer prévio das câmaras municipais onde se inscreve a área de atuação de cada corpo de bombeiros.