Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºExecução da empreitada de obras

RevogadoVigente desde: 07/11/2024
1 -As alterações ao projeto de execução verificadas no decurso da obra, que implicam encargos adicionais aos valores previstos neste diploma ou as áreas previstas no n.º 5 do anexo I e no anexo II sejam ultrapassadas, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.
2 -As alterações ao projeto anteriormente referidas são apresentadas à ANPC, a quem compete a respetiva validação técnica e enquadramento face ao estatuído no parecer emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/11/2024