Artigo 6.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 24/10/2012.
Esta redação foi substituída em 28/12/2022. Ver a versão consolidada
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEEC é fixado em cinco.
Unidades orgânicas flexíveis
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O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEEC é fixado em cinco.