Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºEstrutura orgânica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 -As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:
a)Área de formação;
b)Área técnica.
c)Área de inovação;
d)Área administrativa e financeira.
2 -As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.
3 -A organização interna de cada uma das áreas identificadas no número anterior é definida pelo director da escola.
4 -Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
5 -[Revogado.]
6 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Portaria n.º 292/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2008 a 05/09/2019

Comparar com a versão em vigor