1 - À área de formação compete, em geral:
a) Assegurar o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico aprovado;
b) Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respectiva execução;
c) Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Desenvolver uma articulação com as empresas do sector existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta;
e) Promover acções de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a integração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do sector;
f) Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;
g) Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.
2 - Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação:
a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;
b) Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;
d) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.
3 - Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:
a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;
b) Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;
c) Dar cumprimento aos currículos e programas das acções de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais activos afectos ao sector e na optimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;
e) Promover e realizar acções de formação inicial e contínua de formadores;
f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;
g) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica;
h) Apoiar a acção de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do sector, desenvolvida pela Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.