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Artigo 3.ºÁrea de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 - À área de formação compete, em geral:
a) Assegurar o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico aprovado;
b) Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respectiva execução;
c) Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Desenvolver uma articulação com as empresas do sector existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta;
e) Promover acções de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a integração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do sector;
f) Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;
g) Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.
2 - Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação:
a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;
b) Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;
d) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.
3 - Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:
a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;
b) Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;
c) Dar cumprimento aos currículos e programas das acções de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais activos afectos ao sector e na optimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;
e) Promover e realizar acções de formação inicial e contínua de formadores;
f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;
g) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica;
h) Apoiar a acção de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do sector, desenvolvida pela Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Portaria n.º 292/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2008 a 05/09/2019

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