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Artigo 4.ºÁrea técnica

Vigente desde: 11/12/2008
À área técnica compete a execução de actividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente:
a) Garantir as condições necessárias para a realização da componente técnica da formação, designadamente nas áreas do turismo, da hotelaria e da restauração;
b) Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os serviços de produção e exploração hoteleira, dirigindo o hotel e restaurante de aplicação quando ele existir;
c) Apoiar o desenvolvimento das competências de programação, organização, execução e avaliação da formação prática simulada e em contexto de trabalho;
d) Proceder à gestão das instalações, equipamentos e outros bens necessários às actividades formativas e certificação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios do turismo, da hotelaria e da restauração;
e) Analisar as melhores práticas utilizadas nas empresas do sector e propor conteúdos e a adopção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação;
f) Planear e gerir o aprovisionamento necessário à actividade formativa;
g) Acompanhar e supervisionar a formação de cariz tecnológico, bem como dos recursos humanos e materiais a ela inerentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2008