O passa-montanha camuflado, conforme figura n.º 255, para pessoal que presta serviço, em princípio, nas unidades de fuzileiros, é de malha de lã camuflada; sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 244.º
Artigo 245.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995