O pijama, para doentes, é constituído por casaco e calças dos modelos adoptados pelo Hospital da Marinha.
Artigo 246.º
Vigente desde: 30/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1995
O pijama, para doentes, é constituído por casaco e calças dos modelos adoptados pelo Hospital da Marinha.
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