A espada, conforme figura n.º 16, destina-se a oficiais, aspirantes a oficial e cadetes em SEN, RV e RC e alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval bem como para o sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento; é idêntica à descrita no artigo 30.º deste Regulamento.
Artigo 255.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995