O talim n.º 2, conforme figura n.º 30, para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes em SEN, RV e RC e alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, bem como para o sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento, é idêntico ao descrito no artigo 48.º deste Regulamento.
Artigo 265.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995