É permitido aos militares da Marinha o uso de traje civil nos seguintes casos:
1) A oficiais, aspirantes a oficial e a sargentos:
a) Fora das unidades, estabelecimentos e organismos de Marinha, em actos que não sejam considerados como de serviço;
b) Na entrada e saída das unidades, estabelecimentos e organismos da Marinha, quando não estejam envolvidos em actos de serviço;
2) Aos alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, fora daquele estabelecimento de ensino militar, em actos que não sejam considerados como de serviço;
3) Aos restantes militares fora das unidades, estabelecimentos e organismos de Marinha, em actos que não sejam considerados como de serviço e no gozo de qualquer licença.