Consideram-se padrões dos artigos de uniforme os modelos e amostras existentes na DA, devidamente referenciados e autenticados.
Artigo 299.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995
Consideram-se padrões dos artigos de uniforme os modelos e amostras existentes na DA, devidamente referenciados e autenticados.
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