Os artigos constantes da alínea b) do artigo 1.º são distribuídos pelo Estado aos sargentos e praças, que ficam seus depositários, enquanto estiverem na efectividade do serviço e mantiverem as categorias que ao seu uso dão direito.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995