De três em três anos, ou quando considerado conveniente, a Comissão Permanente de Uniformes, ouvida a DA, proporá superiormente as alterações que sejam aconselhadas pela prática e julgue deverem ser introduzidas no presente Regulamento.
Artigo 300.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995