- 1 - A manta de seda, conforme figura n.º 65, é constituída por um rectângulo de tecido de seda artificial, de 1,300 m de comprimento por 0,250 m de largura, com os lados menores cosidos um ao outro.
Usa-se dobrada em quatro, por forma a reduzir-lhe a segunda daquelas dimensões para 0,0625 m, vestida sob cabeção ou branca e laçada à frente da mesma com a fita referida no n.º 7 do artigo 52.º ou no artigo 53.º deste Regulamento.
2 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.