A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:
a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento ou equivalente, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, os comandos das unidades são equiparados a destacamento ou equivalente, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;
c) Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;
d) O militar mais votado na lista prevista na subalínea iv) e os dois militares mais votados em cada uma das listas previstas nas subalíneas v) e vi), todas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.