1 - Os militares que obtenham as 2.ª, 3.ª e 4.ª posições na última fase das votações referidas nos artigos anteriores são considerados suplentes dos representantes das unidades na categoria respectiva, salvo nas situações referidas no número seguinte.
2 - No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a) e v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.
3 - Os militares suplentes dos representantes das unidades ou dos militares eleitos representantes no CSG em composição alargada e no CEDD ocupam o lugar daqueles no seu impedimento ou perda de mandato.