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Artigo 2.ºCapacidade eleitoral activa

Vigente desde: 16/12/2008
Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR na situação de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do Estatuto dos Militares da GNR.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2008