Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR na situação de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do Estatuto dos Militares da GNR.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral activa
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008