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Artigo 3.ºCapacidade eleitoral passiva

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/02/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis como representantes da categoria respectiva todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa.
2 -Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:
a)Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;
b)Na situação de activo, quando em qualquer das seguintes situações:
i)Em comissão especial;
ii)Em ausência ilegítima de serviço;
iii)Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;
iv)De licença sem vencimento;
c)Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
d)Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2009

Declaração de Rectificação n.º 16/2009 - 1.ª Série(10/02/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2008 a 09/02/2009

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