Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
Redação registada como em vigor em 16/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis como representantes da categoria respectiva todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa.
- 2 -Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;
- b)Na situação de activo, quando em qualquer das seguintes situações:
- i)Em comissão especial;
- ii)Em ausência ilegítima de serviço;
- iii)Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;
- iv)De licença sem vencimento;
- v)Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- c)Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.