1 - Os processos destinados a eleger os representantes das diferentes categoriais profissionais dos militares da GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.
2 - Os processos eleitorais referidos no número anterior podem ser realizados simultaneamente.
3 - A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por voto secreto e pessoal.
4 - O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço.
5 - Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto.
6 - Em caso de empate na votação, considera-se eleito o militar de maior graduação ou antiguidade.
7 - O comandante-geral determina, por despacho, a data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de cessação de funções dos representantes.