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Artigo 8.ºListas dos militares elegíveis

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/02/2009
1 - São elaboradas pelas unidades as seguintes listas de militares com capacidade eleitoral passiva:
a) Listas de oficiais:
i) Lista dos oficiais superiores da unidade;
ii) Lista dos capitães e subalternos da unidade;
b) Listas de sargentos:
i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da unidade;
ii) Lista dos sargentos-ajudantes da unidade;
iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos da unidade;
c) Listas de guardas:
i) Listas dos cabos-mores e cabos-chefes de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
ii) Listas dos cabos de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
iii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão destacamento ou equivalente;
iv) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
v) Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente;
vi) Lista dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente.
2 - Para efeitos de elaboração das listas, os militares colocados nos Serviços Sociais integram as listas do Comando-Geral.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2009

Declaração de Rectificação n.º 16/2009 - 1.ª Série(10/02/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2008 a 09/02/2009

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