A eleição dos candidatos a representantes dos oficiais é efectuada entre os oficiais da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:
a) Todos os oficiais com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) O oficial mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois oficiais mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos candidatos da categoria de oficiais a representantes da unidade para os CSG e CEDD.