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Artigo 1.ºCertidão permanente de registo civil

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Designa-se por certidão permanente de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, das menções e averbamentos constantes no assento de nascimento, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.
2 -O acesso previsto no número anterior efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.

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