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Artigo 2.ºPedido

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -O pedido de acesso à certidão permanente é feito através do sítio na Internet com o endereço www.civilonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 -O pedido deve ser feito pelo cidadão, maior de idade ou emancipado, a quem o registo respeita, e deve ser autenticado electronicamente através da utilização do certificado digital do cartão de cidadão.
3 -Para além do disposto no número anterior, o pedido pode, ainda, ser feito por notários, advogados e solicitadores, devidamente autenticados electronicamente através da utilização de certificado digital que comprove a respectiva qualidade profissional, referente às certidões de nascimento dos cidadãos cujo assento de nascimento necessitem verificar para o desempenho das suas funções, nos termos e de acordo com as normas técnicas a definir entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, mediante protocolo que garanta que a identidade do notário, advogado ou solicitador, a data e hora da consulta e a sua finalidade sejam devidamente registadas e mantidas durante um período de tempo nunca inferior a 25 anos.

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Revogado desde 01/06/2017