1 -Efectuado o pedido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, e não havendo fundamento para a recusa de emissão de certidão, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º, após confirmação do pagamento dos montantes devidos.
2 -A entrega, autorizada pelo titular, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão do assento de nascimento.
3 -Nas situações de recusa de emissão de certidão é disponibilizado ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respectivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.