Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºPagamento

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Após a submissão electrónica do pedido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão permanente, caso aquele não seja efectuado de imediato através de cartão de crédito.
2 -O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido.
3 -Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2017