Artigo 13.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 16/07/2014.
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1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SG é fixado em 16.
2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.