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Artigo 13.ºUnidades orgânicas flexíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2021
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SG é fixado em 17.
2 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/12/2021

Portaria n.º 293/2021 - 1.ª Série(13/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/2014 a 12/12/2021

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