Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 17/05/2016.
Esta redação foi substituída em 26/11/2018. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:
a) Apresentem um plano de formação, com uma duração não superior a dois anos, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
i) Domínio temático e duração;
ii) Identificação dos destinatários;
iii) Objetivos e metas a alcançar;
iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial;
v) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
vi) Orçamento detalhado;
b) Não sejam desenvolvidas para promoção de marcas comerciais;
c) Não sejam desenvolvidas exclusivamente a favor de pessoas que exerçam atividade de forma permanente para o candidato, tenham ou não vínculo laboral com este;
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.