Artigo 11.º
Obrigações do destinatário dos resíduos
Redação registada como em vigor em 26/04/2017.
Esta redação foi substituída em 18/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos, no prazo máximo de dez dias:
a) Confirmar a receção dos resíduos;
b) Propor a correção dos dados originais da e-GAR; ou
c) Rejeitar a receção dos resíduos.
2 - Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, o destinatário da e-GAR fica obrigado a conservá-la materializada, em suporte físico, até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto naquele artigo.