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Artigo 11.ºObrigações do destinatário dos resíduos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2019
1 -O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos:
a)Confirmar a receção dos resíduos;
b)Propor a correção dos dados originais da e-GAR; ou
c)Rejeitar a receção dos resíduos.
d)Adotar as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos.
2 -Sempre que o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, a APA, I. P., notifica o destinatário, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.
3 -Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, o destinatário da e-GAR fica obrigado a conservá-la materializada, em suporte físico, até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto naquele artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2019

Portaria n.º 28/2019 - 1.ª Série(18/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/04/2017 a 17/01/2019

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