Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º[...]1 -...2 -...3 -O transporte de RCDA deve ser acompanhado de guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.4 -[Revogado].Artigo 8.º[...]1 -...2 -...:a)...b)...c)...d)Das e-GAR a emitir nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;e)[Revogada];f)...3 -...:a)No transporte dos resíduos do produtor para o destinatário dos resíduos devem ser emitidas as e-GAR, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;b)[Revogada];c)O operador intermédio deve facultar ao operador final a informação que identifica a proveniência do resíduo e a respetiva quantidade recebida;d)As e-GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;e)No preenchimento das e-GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;f)[Revogada];g)O operador intermédio deve enviar ao produtor dos resíduos a confirmação, pelo destinatário final, da receção das respetivas quantidades de RCDA encaminhadas.4 -[Revogado].5 -...6 -A informação a registar deve observar o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.7 -O produtor dos RCDA deve dar cumprimento ao disposto no artigo 9.ºda Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.8 -(Anterior n.º 7.)9 -(Anterior n.º 8.)