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Artigo 14.ºAlteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

Vigente desde: 26/04/2017
Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O transporte de RCDA deve ser acompanhado de guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
4 -[Revogado].
Artigo 8.º
[...]
1 -...
2 -...:
a)...
b)...
c)...
d)Das e-GAR a emitir nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;
e)[Revogada];
f)...
3 -...:
a)No transporte dos resíduos do produtor para o destinatário dos resíduos devem ser emitidas as e-GAR, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;
b)[Revogada];
c)O operador intermédio deve facultar ao operador final a informação que identifica a proveniência do resíduo e a respetiva quantidade recebida;
d)As e-GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;
e)No preenchimento das e-GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;
f)[Revogada];
g)O operador intermédio deve enviar ao produtor dos resíduos a confirmação, pelo destinatário final, da receção das respetivas quantidades de RCDA encaminhadas.
4 -[Revogado].
5 -...
6 -A informação a registar deve observar o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
7 -O produtor dos RCDA deve dar cumprimento ao disposto no artigo 9.ºda Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/2017