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Artigo 6.ºObrigatoriedade de guia de acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2019
1 - O transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) O transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades;
b) (Revogada);
c) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos;
d) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de saúde ao domicílio;
e) O transporte pelos distribuidores quando a venda implique uma entrega do produto ao domicílio e o transporte do resíduo equivalente até às suas instalações, no caso dos resíduos abrangidos pela legislação específica da responsabilidade alargada do produtor, desde que acompanhado da fatura de venda do produto ou documento equivalente.
f) O transporte de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor para os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças, desde que efetuado pelo produtor dos resíduos e estes não resultem do exercício de uma atividade económica;
g) O transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças;
h) O transporte de resíduos efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição.
i) O transporte de resíduos resultantes de serviços de emergência médica.
3 - O transporte de resíduos que não se enquadre no disposto no número anterior pode, ainda, estar isento de e-GAR sempre que:
a) O fim subjacente à emissão da e-GAR esteja assegurado por força do cumprimento de obrigações decorrentes de outra legislação específica; ou
b) Mediante autorização da APA, I. P., em situações de manifesto interesse público, ouvidas as entidades com competência em razão da matéria e salvaguardada a proteção do ambiente e da saúde pública.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado apresenta requerimento fundamentado à APA, I. P., que promove a consulta às entidades competentes em razão da matéria, para se pronunciarem no prazo máximo de 15 dias.
5 - A ausência de pronúncia das entidades referidas no número anterior é considerada como parecer favorável, devendo a APA, I. P., notificar o interessado da decisão no prazo máximo de 20 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2019

Portaria n.º 28/2019 - 1.ª Série(18/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/04/2017 a 17/01/2019

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