Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário podem adotar, no momento da autorização, uma política de investimentos cuja composição da carteira seja exclusivamente constituída por valores mobiliários e pelos ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que cumpram os limites previstos na subsecção II da referida secção.
5.º
AlteradoVigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018
Portaria n.º 176/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)