a)Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
b)Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
c)Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
4) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante;
5) Cursos de ensino profissional: