1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por cada 10 m2 e por dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplanos e terminais, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
3 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
4 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em armazéns, são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
5 - A autoridade portuária pode reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
6 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.