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Artigo 22.ºEquipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Pelo uso de equipamentos de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original)
2 -As tarifas devidas pelo uso de embarcações e equipamentos de manobra ou transporte incluem as respectivas tripulações.
3 -As tarifas, à excepção das referidas no número anterior, não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço e à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais são debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal, ou pelo valor facturado por prestador de serviços, acrescido de 20%.
4 -Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, são ainda debitados os custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, para repor o equipamento no seu estado, à excepção dos originados pelo normal desgaste de utilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2002