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Artigo 23.ºEquipamento de manobra e transporte marítimo

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte marítimo, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original)
2 -Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a)Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, excepto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;
b)Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.
3 -O equipamento requisitado e não utilizado é considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução de 30%.
4 -A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com as antecedências fixadas no regulamento de exploração do porto.
5 -A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/11/2002