Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºFornecimento de energia eléctrica e água

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de (euro) 0,3328/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo de 100 kWh.
2 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos, é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária de (euro) 1,6120.
3 -Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de (euro) 2,8288/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 10 m3.
4 -Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro, é devida a taxa unitária de (euro) 5,3872/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 50 m3.
5 -No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária, deverá mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
6 -As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2002