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Artigo 27.ºTarifa de fornecimento de pessoal

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2002
1 -Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em euros por homem (H) e por hora, segundo a qualificação profissional: (ver tabela no documento original)
2 -Pelo fornecimento de pessoal para o controlo e assistência à movimentação de mercadorias, é devida a taxa de (euro) 0,6552 por cada 10 t, números de manifesto.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2002

Declaração de Rectificação n.º 31-L/2002 - 1.ª Série(31/12/2002)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 14/11/2002 a 30/12/2002

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