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Artigo 30.ºTarifa de querenagem

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta, consoante a manobra e tempo em horas ou dias indivisíveis: (ver tabela no documento original)
2 -As embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros pagam as seguintes taxas pela utilização de infra-estruturas, em função das classes de arqueação bruta e consoante o comprimento fora-a-fora e do tempo em dias indivisíveis: (ver tabela no documento original)
3 -Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros pela utilização das infra-estruturas são devidas as seguintes taxas unitárias por GT: (ver tabela no documento original) Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto é cobrado um adicional de (euro) 26,9256 por GT.

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Em vigor desde 14/11/2002