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Artigo 31.ºRecolha de resíduos

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado, são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.
2 -Quando o serviço seja efectuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, é debitado ao requisitante o valor da respectiva factura, acrescido de um adicional de 20%.
3 -Os serviços de recolha de resíduos podem também ser prestados por empresa especializada, devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respectivo, previamente aprovado e publicitado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2002