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Artigo 32.ºOutras prestações de serviços e fornecimentos de bens

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Podem ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.
2 -A autoridade portuária pode também efectuar prestações de serviços não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo seu custo, acrescido de 20%.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2002