Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºCobrança de taxas

Vigente desde: 14/11/2002
1 -As taxas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.
2 -A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.
3 -As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 -A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas resultantes da aplicação das tarifas.
5 -Não há lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 5,3872, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2002