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Artigo 9.ºTarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Sempre que a embarcação ou navio, não avençado, pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga, ou descarga ou tráfego de passageiros, ou entre estas operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ou quando a isso seja obrigado por decisão de entidade competente, é-lhe aplicada cumulativamente a tarifa definida no artigo 8.º e a tarifa de uso do porto nos termos do n.º 1, 2 ou 3 do artigo 10.º seguinte, conforme o caso, pelo período de permanência em causa.
2 -Para efeitos do número anterior, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga, ou descarga ou tráfego de passageiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2002