1 - Navios acostados ao cais, armados ou não para viagem - para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, deve ser determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula UA1 x TAi x FAi x GT/10, onde:
UA1 = taxa, por período de vinte e quatro horas, de estacionamento, com o valor de (euro) 0,4264;
TAi = número de períodos indivisíveis de vinte e quatro horas de estacionamento, no intervalo de referência (i);
FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - Navios armados para viagem, quando fundeados - para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, é determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula TFi x FFi x UF1 x GT/10, onde:
UF1 = taxa, por período de vinte e quatro horas, de uso de fundeadouro, com o valor de (euro) 0,2184;
TFi = número de períodos indivisíveis de vinte e quatro horas de uso de fundeadouro, no período de referência (i);
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - Navios não armados para viagem, quando fundeados - para efeito dos n.os 3 e 12 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula (ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
4 - Embarcações de tráfego fluvial ou local - às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo (TVi), em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original)
5 - Embarcações de recreio e embarcações afectas às actividades marítimo-turísticas - às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo (TVi), em dias, cujo valor será igual a UV2 x TVi x FVi x S, onde:
UV2 = taxa diária de avençamento, com o valor de (euro) 0,0832;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo;
TVi = período de avençamento em dias, de acordo com o n.º 6 deste artigo.
6 - A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é a seguinte:
(ver tabela no documento original)
7 - As embarcações a que se referem os n.os 4 e 5, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficam sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
8 - Embarcações ou navios em reparação - a taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x TE x GT/10, onde:
UE2 = taxa diária de estacionamento, com o valor de (euro) 0,3120;
TE = tempo total de estacionamento em períodos indivisíveis de vinte e quatro horas.
9 - Embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira - a taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados será igual a UE4 x TE x GT/10, onde:
UE4 = taxa diária de estacionamento, com o valor de (euro) 0,2704;
TE = tempo total de estacionamento em períodos indivisíveis de vinte e quatro horas.
10 - As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.