1 - São atribuídas reduções das taxas de pilotagem, aplicáveis às embarcações ou navios, nos seguintes casos:
a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficiam de uma redução de 5%;
b) Os navios-tanques que sejam titulares do Certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos beneficiam da redução de 5%, traduzida num Prémio Verde, quando requerida;
c) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala beneficiam da redução de 10%, redução que tem efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas;
d) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham escalado o porto, beneficiam das reduções seguintes:
5% se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
10% se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
15% se o navio tiver feito 18 ou mais escalas;
e) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução de 2,5%, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores;
f) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução de 7,5%, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.
2 - As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado são obrigatoriamente calculadas com base na GT reduzida.
3 - A taxa aplicável beneficiará da redução de 25%, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
4 - As reduções previstas no n.º 1 deste artigo são cumulativas, salvaguardando-se no entanto as excepções contempladas na alínea f).